Estudante teve autodeclaração como pardo negada, mas foi incluído na lista destinada às cotas raciais sem ter feito inscrição nesta modalidade
A Seção Judiciária Federal de Minas Gerais ordenou que a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) promova matrícula de estudante aprovado no curso de Engenharia Aeronáutica após erro da instituição na inscrição do candidato. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 6 de junho pelo juiz federal Osmane Antônio dos Santos, da 1º Vara Federal de Uberlândia.
O estudante, inscrito no Sistema de Seleção Unificada (Sisu)/2024, após não ter sido selecionado na chamada regular, optou por participar da lista de espera na modalidade destinada a candidatos que, independentemente de renda, cursaram integralmente o Ensino Médio em escolas públicas. Contudo, devido a uma falha da UFU, foi inserido na modalidade reservada para candidatos PPI – Pretos, Pardos e Indígenas – que também haviam cursado o Ensino Médio em escolas públicas.
A despeito do erro, para não correr o risco de ficar sem sua vaga, o candidato se submeteu ao procedimento de heteroidentificação da instituição. A UFU, além de negar a autodeclaração do estudante, não corrigiu a falha e o eliminou do processo seletivo, mesmo após ser alertada tanto na fase de recursos administrativos quanto posteriormente, em e-mail direto.
“Apesar de se autodeclarar pardo, o candidato preferiu não disputar a vaga na categoria reservada às cotas raciais. No entanto, sua opção foi ignorada pela instituição, que não apenas o inseriu nesta lista contra sua vontade, como negou sua autodeclaração”, explicou o advogado e especialista em Direito Administrativo Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Freitas, responsável pela ação. “Felizmente, o erro foi percebido pela Justiça Federal, que anulou a eliminação e garantiu a vaga ao estudante”, completou.
No último Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), o candidato alcançou a nota de 766,69 pontos, mais do que suficiente para garantir sua matrícula na vaga em que se inscreveu. Apesar disso, a UFU não apenas ignorou os alertas recebidos, como convocou dois candidatos da lista de espera que obtiveram notas bastante inferiores – 605,65 e 578,51 pontos, respectivamente.
O juiz fundamentou sua decisão no parágrafo único do Artigo 15 da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 21/2012, que elenca o regulamento do Sisu em todo o Brasil. A norma deixa claro que a competência para escolher em qual vaga irá concorrer é exclusivamente do estudante, no ato de sua inscrição. “Entendo que a instituição de ensino, ao convocar a parte autora para matrícula nas vagas de cotistas, o fez baseado na expectativa de efetivação da matrícula nas primeiras chamadas da lista de espera. Contudo, o ponto de inconformidade da atitude administrativa foi excluir a parte autora do processo seletivo. Não podendo assumir a vaga de cotista, há que prevalecer a opção originalmente eleita pelo impetrante”, pontuou o magistrado.
A atuação do Escritório de Advocacia Mattozo & Freitas na ação foi destacada pelo site Alô, Uberlândia, um dos principais portais de notícia do Triângulo Mineiro. Para ler a matéria, clique aqui.