Justiça corrige falha e determina matrícula de candidato que cursou Ensino Médio em escolas públicas na Universidade Federal de Uberlândia

Estudante teve autodeclaração como pardo negada, mas foi incluído na lista destinada às cotas raciais sem ter feito inscrição nesta modalidade

 

A Seção Judiciária Federal de Minas Gerais ordenou que a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) promova matrícula de estudante aprovado no curso de Engenharia Aeronáutica após erro da instituição na inscrição do candidato. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 6 de junho pelo juiz federal Osmane Antônio dos Santos, da 1º Vara Federal de Uberlândia.

 

O estudante, inscrito no Sistema de Seleção Unificada (Sisu)/2024, após não ter sido selecionado na chamada regular, optou por participar da lista de espera na modalidade destinada a candidatos que, independentemente de renda, cursaram integralmente o Ensino Médio em escolas públicas. Contudo, devido a uma falha da UFU, foi inserido na modalidade reservada para candidatos PPI – Pretos, Pardos e Indígenas – que também haviam cursado o Ensino Médio em escolas públicas.

 

A despeito do erro, para não correr o risco de ficar sem sua vaga, o candidato se submeteu ao procedimento de heteroidentificação da instituição. A UFU, além de negar a autodeclaração do estudante, não corrigiu a falha e o eliminou do processo seletivo, mesmo após ser alertada tanto na fase de recursos administrativos quanto posteriormente, em e-mail direto.

 

“Apesar de se autodeclarar pardo, o candidato preferiu não disputar a vaga na categoria reservada às cotas raciais. No entanto, sua opção foi ignorada pela instituição, que não apenas o inseriu nesta lista contra sua vontade, como negou sua autodeclaração”, explicou o advogado e especialista em Direito Administrativo Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Freitas, responsável pela ação. “Felizmente, o erro foi percebido pela Justiça Federal, que anulou a eliminação e garantiu a vaga ao estudante”, completou.

 

No último Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), o candidato alcançou a nota de 766,69 pontos, mais do que suficiente para garantir sua matrícula na vaga em que se inscreveu. Apesar disso, a UFU não apenas ignorou os alertas recebidos, como convocou dois candidatos da lista de espera que obtiveram notas bastante inferiores – 605,65 e 578,51 pontos, respectivamente.

 

O juiz fundamentou sua decisão no parágrafo único do Artigo 15 da Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 21/2012, que elenca o regulamento do Sisu em todo o Brasil. A norma deixa claro que a competência para escolher em qual vaga irá concorrer é exclusivamente do estudante, no ato de sua inscrição. “Entendo que a instituição de ensino, ao convocar a parte autora para matrícula nas vagas de cotistas, o fez baseado na expectativa de efetivação da matrícula nas primeiras chamadas da lista de espera. Contudo, o ponto de inconformidade da atitude administrativa foi excluir a parte autora do processo seletivo. Não podendo assumir a vaga de cotista, há que prevalecer a opção originalmente eleita pelo impetrante”, pontuou o magistrado.

 

A atuação do Escritório de Advocacia Mattozo & Freitas na ação foi destacada pelo site Alô, Uberlândia, um dos principais portais de notícia do Triângulo Mineiro. Para ler a matéria, clique aqui.

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