Justiça Federal converte reserva de vaga em nomeação de candidata em concurso da Ebserh após comprovada preterição

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Decisão reconhece direito subjetivo à posse com base na tese fixada pelo STF no Tema 784

 

A Justiça Federal determinou a nomeação e posse de uma candidata classificada em segundo lugar no concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para o cargo de Enfermeiro – Auditoria e Pesquisa, com lotação no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC/UFTM). A decisão, proferida no dia 3 de junho pelo juiz federal Mauro Henrique Vieira, da 2ª Vara Federal de Uberaba, converteu uma medida anterior que havia apenas garantido a reserva de vaga à candidata.

 

Para ler a decisão na íntegra, clique AQUI.

 

A primeira decisão foi tomada em maio de 2025, quando o magistrado reconheceu a preterição da autora da ação após a desistência da primeira colocada e a ausência de convocação da segunda classificada, mesmo diante da necessidade de preenchimento da vaga. A Ebserh publicou edital para novo certame em dezembro de 2024, mas o concurso só foi perder a validade no dia 1º março de 2025, o que, segundo a decisão, reforçou a irregularidade do procedimento adotado pela empresa.

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A Ebserh alegou no processo que teria revogado a vaga em função de um “inventário anual de vagas”, argumento que foi rejeitado pelo juiz. “A ré não logrou êxito em desconstituir o fundamento específico e central da decisão anterior: o de que a própria convocação da primeira colocada já demonstrara a necessidade do serviço”, destacou o magistrado.

 

Ainda segundo a decisão, a tentativa de justificar a não convocação com base em critérios administrativos ou discricionariedade não se sustenta juridicamente frente à clara demonstração da necessidade da vaga no momento da convocação da primeira colocada.

 

“A justificativa genérica de revogação da vaga ou de discricionariedade administrativa, embora válidas em tese, não se sobrepõe à manifestação inequívoca de necessidade outrora demonstrada pelo ato convocatório específico. Tal fato, por si só, conforme a tese fixada no Tema 784 do STF, convolou a mera expectativa de direito da autora em direito subjetivo à nomeação”, concluiu o juiz.

 

O advogado da candidata, Israel Mattozo, especialista em Direito Administrativo, reforçou que a decisão representa uma reparação a uma sequência de ilegalidades praticadas pela administração pública. “Desde a primeira decisão, em maio, já havia elementos claros de que a Ebserh agiu de forma arbitrária. A contestação apresentada pela empresa apenas confirmou a preterição e resultou na conversão da reserva de vaga em nomeação e posse. A candidata teve seu direito violado e, felizmente, a Justiça agiu para corrigir esse erro e assegurar a posse no cargo”, afirmou.

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Primeira liminar foi destaque na mídia

A primeira decisão referente à ação, que garantiu reserva de vaga para a autora, foi destacada pela imprensa. A liminar foi noticiada pelo Portal Migalhas, referência em reportagens jurídicas no Brasil, e pelo Jornal de Uberaba, um dos mais respeitados veículos de comunicação do Triângulo Mineiro. Confira:

Migalhas – Justiça assegura vaga a candidata aprovada e não convocada em concurso 

Jornal de Uberaba – Justiça Federal determina reserva de vaga para candidata aprovada fora do número de vagas em concurso para HC-UFTM 

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Preterição é destaque no Canal do Escritório Mattozo & Freitas no Youtube

Em nosso canal, você pode encontrar vários vídeos nos quais debatemos a preterição em concursos públicos. O Tema 784 do STF, por exemplo, já foi tema de nosso podcast Ratio Decidendi. Confira a entrevista com Dr. Bruno Roger Ribeiro, um de nossos sócios:

Veja também uma análise feita por Dr. Israel Mattozo sobre o assunto:

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