Juiz ordena contratação de enfermeira aprovada em concurso da Petrobras

Empresa optou por empregar terceirizados e não efetuou posse de candidata, mesmo com certame ainda em prazo de validade

Enfermeira aprovada em 13º lugar em concurso da Petrobras e que não foi convocada para tomar posse teve sua efetivação assegurada pela Justiça. A decisão, proferida pelo juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48º Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou a admissão da candidata, que não ocorreu devido à empresa optar por empregar mão de obra terceirizada por meio da contratação de empresa prestadora de serviços.
A candidata, aprovada para o cargo de Enfermeira do Trabalho Júnior e que optou pela cidade de Manaus (AM) como polo de trabalho, questionou a escolha da Petrobras por terceirizados, preterindo aqueles que haviam realizado o concurso, ainda no prazo de validade, e aprovados, o que foi acatado pela Justiça ao garantir a nomeação e posse no cargo da requerente.
Maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou a obrigatoriedade da contratação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas estipuladas no edital. Como também daqueles aprovados para cadastro de reserva nos casos em que há necessidade de preenchimento de novas vagas e comprovada a efetiva necessidade de convocação.
Para o advogado Israel Mattozo, do Escritório de Advocacia Mattozo & Freitas, especializado em Direito Administrativo e responsável pela ação, o entendimento da Justiça fluminense não apenas corrobora o que já vem sendo decidido pelos tribunais, como contribui para moralizar o serviço público no país. “A investidura em cargo público depende da aprovação em concurso. É um preceito constitucional. Lotar os quadros de uma empresa pública com trabalhadores terceirizados é debochar da Constituição. Quando isso acontece com um concurso ainda dentro de sua vigência, sem a convocação dos aprovados, é um erro ainda mais grave, felizmente corrigido, neste caso, pelo Judiciário”.
Em sua sentença, publicada no dia 19 de janeiro, o juiz foi taxativo. “Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação se demonstrarem a existência de trabalhador temporário exercendo a função para a qual concorreram”, frisou o magistrado. “Não se revela lícito à empresa pública a contratação de terceirizados quando o concurso ainda se encontra em prazo de validade e, se isso ocorre, rende ensejo ao concursado de nomeação”, completou.
Repercussão
A vitória obtida pelo Escritório Mattozo & Freitas ganhou espaço nas páginas do Migalhas, um dos principais sites do país. Para ler a matéria publicada no portal sobre a ação, clique aqui.

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